Ponto eletrônico

Banco de horas

Tipos de acordo, compensação, liquidação por expiração e desligamento.

Para síndicosAtualizado em 25 de setembro de 2026

O banco de horas permite compensar horas extras com folgas futuras, em vez de pagá-las na folha. A CLT (Art. 59, §2º a §5º) prevê três modalidades de acordo, cada uma com prazo diferente.

  • Acordo tácito: até 6 meses para compensação (CLT Art. 59, §5º).

  • Acordo individual escrito: até 6 meses para compensação (CLT Art. 59, §5º).

  • Acordo ou convenção coletiva: até 12 meses para compensação (CLT Art. 59, §2º).

Quando o banco de horas está ativo para um funcionário:

  • Horas extras são creditadas no banco em vez de pagas na folha.

  • Horas negativas (saída antecipada, atraso) são debitadas do saldo.

  • O saldo é visível no espelho de ponto e no portal do funcionário.

  • A compensação é feita com folgas ou saídas antecipadas, registradas como "compensação de banco".

Ao expirar o prazo do acordo, o saldo positivo não compensado é pago como hora extra na folha de pagamento, com os adicionais de 50% ou 100% conforme o caso. O sistema:

  • Identifica automaticamente créditos que estão vencendo.

  • Gera alerta para o gestor no mês de expiração.

  • Inclui o saldo expirado como evento na próxima folha de pagamento.

Quando um funcionário é desligado, o saldo positivo do banco de horas é pago integralmente na rescisão como hora extra. O saldo negativo pode ser descontado das verbas rescisórias, respeitando o limite legal.

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