Ponto eletrônico

Cálculo de jornada

Horas extras, adicional noturno, tolerância CLT, interjornada e anomalias.

Para síndicosAtualizado em 25 de setembro de 2026

O cálculo de jornada transforma as batidas brutas do dia em horas trabalhadas, horas extras, adicional noturno e anomalias. O pipeline roda automaticamente ao final de cada dia.

Cada dia de trabalho passa pelas seguintes etapas, nesta ordem:

  1. Coleta de batidas do dia: agrupa todas as batidas válidas (não anuladas) do funcionário no dia.

  2. Cálculo de horas trabalhadas: diferença entre entrada e saída, descontando intervalos (pré-assinalados ou registrados).

  3. Aplicação de tolerância CLT: 5 minutos por batida e 10 minutos acumulados no dia (CLT Art. 58 §1º). Dentro da tolerância, o horário é arredondado para o turno.

  4. Cálculo de horas extras: 50% em dia útil, 100% em domingos e feriados (CLT Art. 59 e Art. 73).

  5. Adicional noturno: 22h às 05h, com hora reduzida de 52min30s. Adicional de 20% sobre o valor da hora (CLT Art. 73).

  6. Verificação de interjornada: valida o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início da próxima (CLT Art. 66).

  7. Detecção de anomalias: identifica situações que exigem atenção do gestor.

Anomalias são situações detectadas automaticamente que exigem revisão. Elas aparecem no espelho de ponto e na tela de batidas do dia.

  • Batida faltante: número ímpar de batidas no dia (faltou entrada ou saída).

  • Interjornada: menos de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início da próxima.

  • Intrajornada: intervalo de almoço inferior ao mínimo legal (1h para jornadas acima de 6h).

  • Hora extra excessiva: mais de 2 horas extras no dia (CLT Art. 59).

  • Falta injustificada: dia de trabalho sem nenhuma batida registrada e sem justificativa.

O trabalho noturno (22h às 05h) tem dois efeitos no cálculo:

  • Adicional de 20%: acréscimo sobre o valor da hora normal para cada hora trabalhada entre 22h e 05h.

  • Hora reduzida: a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. 7 horas de relógio (22h às 05h) equivalem a 8 horas de trabalho.

As horas que excedem a jornada prevista no turno (após a tolerância) são computadas como horas extras.

  • Dia útil: adicional de 50% (CLT Art. 59, §1º).

  • Domingo ou feriado: adicional de 100% (CLT Art. 73 e Súmula TST 444).

Quando o funcionário realiza horas extras habituais, o reflexo dessas horas deve ser adicionado ao DSR. A fórmula é:

DSR = (total de horas extras no mês ÷ dias úteis do mês) × domingos e feriados do mês

O DSR é perdido (descontado) quando o funcionário tem falta injustificada na semana. O desconto é calculado automaticamente e aparece no espelho de ponto e na folha de pagamento.

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