Cálculo de jornada
Horas extras, adicional noturno, tolerância CLT, interjornada e anomalias.
O cálculo de jornada transforma as batidas brutas do dia em horas trabalhadas, horas extras, adicional noturno e anomalias. O pipeline roda automaticamente ao final de cada dia.
Cada dia de trabalho passa pelas seguintes etapas, nesta ordem:
Coleta de batidas do dia: agrupa todas as batidas válidas (não anuladas) do funcionário no dia.
Cálculo de horas trabalhadas: diferença entre entrada e saída, descontando intervalos (pré-assinalados ou registrados).
Aplicação de tolerância CLT: 5 minutos por batida e 10 minutos acumulados no dia (CLT Art. 58 §1º). Dentro da tolerância, o horário é arredondado para o turno.
Cálculo de horas extras: 50% em dia útil, 100% em domingos e feriados (CLT Art. 59 e Art. 73).
Adicional noturno: 22h às 05h, com hora reduzida de 52min30s. Adicional de 20% sobre o valor da hora (CLT Art. 73).
Verificação de interjornada: valida o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início da próxima (CLT Art. 66).
Detecção de anomalias: identifica situações que exigem atenção do gestor.
Anomalias são situações detectadas automaticamente que exigem revisão. Elas aparecem no espelho de ponto e na tela de batidas do dia.
Batida faltante: número ímpar de batidas no dia (faltou entrada ou saída).
Interjornada: menos de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início da próxima.
Intrajornada: intervalo de almoço inferior ao mínimo legal (1h para jornadas acima de 6h).
Hora extra excessiva: mais de 2 horas extras no dia (CLT Art. 59).
Falta injustificada: dia de trabalho sem nenhuma batida registrada e sem justificativa.
O trabalho noturno (22h às 05h) tem dois efeitos no cálculo:
Adicional de 20%: acréscimo sobre o valor da hora normal para cada hora trabalhada entre 22h e 05h.
Hora reduzida: a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. 7 horas de relógio (22h às 05h) equivalem a 8 horas de trabalho.
As horas que excedem a jornada prevista no turno (após a tolerância) são computadas como horas extras.
Dia útil: adicional de 50% (CLT Art. 59, §1º).
Domingo ou feriado: adicional de 100% (CLT Art. 73 e Súmula TST 444).
Quando o funcionário realiza horas extras habituais, o reflexo dessas horas deve ser adicionado ao DSR. A fórmula é:
DSR = (total de horas extras no mês ÷ dias úteis do mês) × domingos e feriados do mêsO DSR é perdido (descontado) quando o funcionário tem falta injustificada na semana. O desconto é calculado automaticamente e aparece no espelho de ponto e na folha de pagamento.
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